Por sua formação multirracial o Brasil tem um povo voltado
para o misticismo, sendo um campo livre para que diversos grupos religiosos
propaguem suas crenças, inclusive os evangélicos, e o Estado brasileiro, que
desde 1891, em função da Constituição Republicana, é laico, ou seja, não possui
religião oficial, daí a importância do respeito aos direitos de todos os
religiosos, inclusive de ateus e agnósticos.
Por isso, os poderes da república: executivo,
legislativo e judiciário, em todos os seus níveis, são proibidos de professar,
apoiar, financiar ou proibir, qualquer tipo de manifestação de fé, seja
evangélica, católica, judaica, espírita, mulçumana, cultos afros, oriental etc,
excetuando a colaboração para efeitos comunitários, sendo esta a garantia
constitucional da igualdade religiosa, tendo este Estado o papel institucional
de assegurar a expressão de religiosidade do povo, seja qual for, dentro dos
limites da lei.
A Igreja Evangélica, na condição de pessoa jurídica de
direito privado, Organização Religiosa, como disciplinado no Código Civil
brasileiro, bem como, qualquer Grupo Religioso tem todo o direito a liberdade
de crença e propagação de sua fé de forma pública, e, portanto, a prática de
seu culto, desde que a metodologia não fira o prisma da dignidade da pessoa
humana, bem como, não coloque em risco os direitos civis do cristão, que é
“cidadão da pátria celeste”, mas ainda é “cidadão da pátria terrestre”.
Em que pese estar resguardada pelas normas jurídicas
instituídas pela sociedade civil, a Igreja, como qualquer outra Organização
Associativa, também esta submetida ao exame da legalidade de seus atos pelo
Poder Judiciário, e aí vemos os Juízes, Desembargadores e Ministros, em nome da
sociedade civil, ao serem provocados pelos interessados, intervindo em
questões, nas quais não só podem, como devem agir, para restabelecer o
equilíbrio das relações sociais, coibindo os excessos, ou mesmo abusos no exercício
de direitos, com base ordenamento jurídico brasileiro, ainda que envolvendo
Organizações Religiosas.
Esta intervenção, exatamente pela laicidade do estado
brasileiro, como contido na proposição bíblica da separação da Igreja e do
Estado, “Dar a César o que de César e a Deus o que de Deus”, assegurada
constitucionalmente, não pode ocorrer em questões de religiosidade,
espiritualidade ou de fé, entretanto no que tange a aspectos civis,
estatutários, associativos, tributários, trabalhistas, fiscais,
previdenciários, administrativos, penais, financeiros etc, as Igrejas, de
qualquer confissão religiosa, estão submissas ao ordenamento jurídico nacional,
portanto nas questões legais adstritas as decisões do Judiciário pátrio.
É vital que a Igreja, inclusive em sua atuação
evangelizadora, tenha as devidas cautelas legais quando for expressar sua fé,
em respeito às leis que regem a sociedade civil, elaboradas através de seus
representantes, eis que, graças a Deus não vivemos e não queremos viver em um estado
fundamentalista, onde um Grupo Religioso, qualquer seja ele determine, por suas
conveniências espirituais, os comportamentos sociais dos cidadãos, como ocorre
em outros países, onde a religião predomina sobre os direitos civis dos
cidadãos, e inclusive ocorre a proibição de pregação da vertente de fé não
oficial estatal.
Estamos acompanhando atualmente uma grande discussão nas
grandes cidades, como já acontece em outras nações, especialmente Rio e São
Paulo, que é: “Até onde vai o direito de
grupos religiosos pregarem o evangelho nos ônibus, trens, metros e barcas
etc?”, “Será que os passageiros são obrigados a receberem as “boas novas”, numa
situação onde eles não tem a opção de não querer ouvir ?” .
Já existem grupos sociais questionando, inclusive
judicialmente, se esta liberdade de pregação do cristão, não se choca com o
exercício de liberdade religiosa do cidadão, e caberá ao judiciário, “dizer do
direito”, podendo ser interpretado, por um lado, como cerceamento a pregação, e por outro lado, como exacerbação da liberdade religiosa, em
detrimento do direito à privacidade do cidadão.
Temos em nosso sistema legal a chamada “técnica da ponderação de direitos” , por
isso, quando ocorre uma colisão de prerrogativas constitucionais, e, nestes
casos, numa linguagem simplificada, geralmente aplicam os juízos a prevalência
do direito coletivo-público, de interesse de toda a sociedade, sobre o direito
individual do cidadão, de interesse particular-privado, evidentemente, cada
caso é um caso, e é na analise do caso concreto que dá ao magistrado as
condições para proferir sua decisão judicial.
Que Deus continue a conceder sabedoria aos nossos Juizes e
Tribunais é minha oração, para que no cumprimento de sua missão bíblica no
estabelecimento da “possível paz social”, sejam instrumentos do Senhor, para a
resolução destes e de outros conflitos, enquanto ministros da justiça de Deus,
como assevera o Apóstolo Paulo: “Os Magistrados são instrumentos da justiça de
Deus”. Romanos 13:3-4.
Nossa sociedade, para resguardo de todos os cidadãos,
independente de sua profissão de fé, instituiu um sistema jurídico para que os
conflitos sejam satisfatoriamente resolvidos, com base no Estado Democrático de
Direito, que é o primado da lei para todos os cidadãos, e aí a Igreja que tem
contribuído na formação de bons crentes, também precisa contribuir
decisivamente para a formação de bons cidadãos, “para que os homens vejam
nossas boas obras e glorifiquem a nosso Pai que está nos céus”, e aí muitos
sejam, pela atuação do Espírito Santo, em sua obra regeneradora, atraídos ao
evangelho de Cristo, eis que os servos de Deus, também são exemplos dos fiéis
nos cumprimento das Leis de César.